Decisão · STF

STF AR 2768 AgR

Rel. LUIZ FUXTribunal Plenojulgado em 2020-03-27publicado em 2020-04-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUE DECIDIDO NO ARE 1.009.878. ARTIGO 102, I, J, DA CRFB/88. ARTIGO 966 DO CPC/2015. ARTIGO 621 DO CPP. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ART. 485, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015. 2. Incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP. 3. In casu, (a) ajuizou-se a presente ação rescisória contra acórdão da Segunda Turma desta Corte em sede de Recurso Extraordinário com Agravo, de natureza penal penal. (b) Consectariamente, revela-se manifestamente incabível a ação rescisória e, diante do erro grosseiro, “impossível a aplicação do princípio da fungibilidade”, na esteira da manifestação da PGR. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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