STF HC 170219 AgR-ED
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP.
2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se a omissões no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada que, em alinhada com a jurisprudência desta Corte, entendeu não ser cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso.
4. Embargos rejeitados.