Decisão · STF

STF HC 170219 AgR-ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-03-27publicado em 2020-04-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP. 2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se a omissões no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via dos embargos de declaração. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada que, em alinhada com a jurisprudência desta Corte, entendeu não ser cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso. 4. Embargos rejeitados.
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