Decisão · STJ

STJ HC 990170

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva da acusada pela suposta prática de homicídio qualificado e corrupção de menores. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta das condutas dos denunciados. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a necessidade de diversas diligências processuais, além de reconhecer que a Defesa contribuiu para o retardamento do processo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O alegado excesso de prazo foi justificado pela complexidade do caso, número de réus e diligências necessárias, além de pedidos da própria Defesa que contribuíram para o retardamento do processo. 7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do caso e das circunstâncias processuais, não se configurando quando há contribuição da Defesa para o retardamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITÓRIA REGINA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 3608/3613). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B do ECA. Nas presentes razões, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada, além do excesso de prazo para a formação da culpa. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva da acusada pela suposta prática de homicídio qualificado e corrupção de menores. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta das condutas dos denunciados. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a necessidade de diversas diligências processuais, além de reconhecer que a Defesa contribuiu para o retardamento do processo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O alegado excesso de prazo foi justificado pela complexidade do caso, número de réus e diligências necessárias, além de pedidos da própria Defesa que contribuíram para o retardamento do processo. 7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do caso e das circunstâncias processuais, não se configurando quando há contribuição da Defesa para o retardamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.
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