STJ AREsp 2114531
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. BAIXA DA HIPOTECA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PRO BATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação esta que não ficou demostrado no acórdão da origem. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 304): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - BAIXA DA HIPOTECA DADA PELAS VENDEDORAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA PELAS VENDEDORAS - DEMONSTRAÇÃO - CUMPRIMENTO DEVIDO -- ASTREINTES FIXADAS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A competência do juízo da falência é absoluta e universal, devendo conhecer de todas as ações que envolvam o patrimônio da massa falida, ressalvadas as exceções previstas na própria Lei de Falências, nos termos do artigo 76 deste diploma legal. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado. - As vendedoras dos imóveis são partes legítimas para responderem pela obrigação de fazer consistente em proceder à baixa dos gravames que elas próprias neles inseriram, relativos às hipotecas oferecidas a instituição financeira para a obtenção de financiamento do empreendimento imobiliário. - Uma vez demonstrado, à saciedade, o inadimplemento contratual das vendedoras, acertada a sentença que as condena ao cumprimento da obrigação contratual assumida. - As astreintes fixadas no juízo primevo mostram-se necessárias, adequadas e razoáveis à hipótese, em face da recalcitrância injustificada das vendedoras em cumprirem a obrigação inserta por elas próprias no contrato. - Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Sentença mantida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 340): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA IMPOSSIBILID ADE . - Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou o bscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do C P C , incabível a utilização dos aclaratórios para o reexame de matéria já apreciada e decidida. - Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto (fl. 363): O acórdão recorrido não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente, em relação à questão da impossibilidade de cumprimento do cancelamento da hipoteca na forma determinada. No mérito, alega violação dos arts. 537, § 1º, do CPC. Sustenta que (fl. 365): 27. De acordo com o supramencionado artigo, a multa fixada deverá ser compatível com a obrigação. E, caso se mostre excessiva, poderá ser reduzida. 28. Veja-se, assim, que o limite fixado - R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) - para a incidência das astreintes se mostra excessivo, tornando a multa exorbitante e incompatível com a obrigação de dar baixa na hipoteca. Assevera, por fim, que (fl. 369): 33. Observa-se, então, que o acórdão, ao manter a multa imposta às recorrentes violou o disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, uma vez que o valor limite fixado mostra-se excessivo e desproporcional. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 378-379). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 384-389), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 409-410). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. BAIXA DA HIPOTECA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PRO BATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação esta que não ficou demostrado no acórdão da origem. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.