Decisão · STJ

STJ AREsp 2883531

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-28
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 489 § 1º, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão ou ausência de argumentação no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos legais alegadamente violados, quais sejam os arts. 926 e 927, IV, do CPC, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF (" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. O acolhimento da alegação deduzida, quanto à ilegalidade da anulação do certame, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Granja desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, VI do CPC; (II) incidência do Enunciado n. 284/STF; e (III) o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do Verbete n. 7/STJ, sob a alegação de que "os fatos relevantes à controvérsia são, por sua vez, incontroversos: o concurso público foi homologado; houve convocação de candidatos; não se procedeu à nomeação ou posse; e a anulação decorreu de irregularidades identificadas pela própria Administração Pública. Assim, o que se discute, portanto, é a valoração jurídica atribuída a esses fatos, especialmente quanto à necessidade, ou não, de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa nas hipóteses em que o concurso ainda não gerou investidura em cargo público. Trata-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos, questão eminentemente de direito, passível de reexame por esta Corte Superior" (fls. 873/874). Aduz (fls. 875/876): O recurso não apenas delimitou claramente as razões jurídicas do inconformismo como também colacionou precedentes em sentido oposto ao acórdão recorrido, caracterizando, portanto, a presença de dissídio interpretativo interno e, por consequência, de ofensa aos princípios da coerência e da integridade jurisprudencial. Não se trata, portanto, de recurso genérico, obscuro ou insuficiente, mas de peça articulada, fundamentada e construída com base nos parâmetros formais exigidos pela jurisprudência desta Corte, o que afasta, por completo, a aplicação da Súmula 284 do STF. O terceiro óbice levantado foi a alegada ausência de violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria enfrentado adequadamente todas as questões jurídicas suscitadas. Todavia, a análise do julgado revela que a Corte de origem não enfrentou com a devida profundidade os fundamentos jurídicos invocados pelo Município, limitando-se a reproduzir afirmações genéricas sobre a obrigatoriedade do contraditório em anulações de concurso público, sem realizar qualquer ponderação concreta sobre os elementos distintivos do caso em apreço, como a ausência de nomeação, o exercício do poder-dever de autotutela administrativa e o estágio ainda incipiente da convocação dos candidatos. Ora, o dever de fundamentação judicial, reforçado pela nova sistemática processual introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, não se satisfaz com meras fórmulas preestabelecidas ou com a reprodução de entendimento jurisprudencial dissociado das especificidades do caso concreto. A omissão quanto aos argumentos centrais da Administração Pública, especialmente aqueles fundados na supremacia do interesse público, na moralidade administrativa e na vedação à convalidação de atos viciados, evidencia o descumprimento do dever de prestar jurisdição de forma completa, coerente e racional. Nesse sentido, impõe- se reconhecer a violação ao art. 489, §1º, VI do CPC, que exige expressamente o enfrentamento dos fundamentos jurídicos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 881/888. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 489 § 1º, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão ou ausência de argumentação no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os dispositivos legais alegadamente violados, quais sejam os arts. 926 e 927, IV, do CPC, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF (" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. O acolhimento da alegação deduzida, quanto à ilegalidade da anulação do certame, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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