Decisão · STJ

STJ AREsp 2832116

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sorvetes Jundiá Indústria e Comércio Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, (i) inviabilidade de sustentar violação a dispositivo constitucional em apelo especial; (ii) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) incidência do Verbete n. 283/STF; (iv) obstáculo da Súmula n. 7/STJ; e (v) aplicação dos mesmos óbices quanto à alegação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser afastado o empeço do Enunciado n. 182/STJ, pois: (i) "jamais pretendeu discutir matéria eminentemente constitucional, mas sim apontar violação direta a dispositivos infraconstitucionais" (fl. 685); (ii) quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "demonstrou, de forma clara, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar pontos essenciais à solução da controvérsia" (fl. 685); (iii) em relação ao Verbete n. 283/STF, " o recurso especial interposto atacou de forma direta todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive por meio de embargos de declaração, o que afasta a tese de ausência de prequestionamento" (fl. 685); e (iv) " a controvérsia jurídica estabelecida no recurso especial referente à incidência de ICMS sobre produtos bonificados é puramente de direito, não exigindo reexame de matéria fática, mas sim a correta interpretação da legislação tributária" (fl. 685). No mais, reprisa as razões de mérito do apelo raro inadmitido. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 710). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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