STJ AREsp 2840131
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. USO DUPLICADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio utilizada para fins de concessão do abono de permanência, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido contrário, pois não se pode permitir o uso duplicado daquele benefício. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edmundo Kolt contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de prescrição, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; (III) impossibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio utilizada para fins de concessão do abono de permanência; e (IV) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o exame da matéria objeto do presente recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não se trata de matéria de fato, eis que, da análise do termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear indenização referente à licença-prêmio não gozada constata-se a ilegal violação a diversos dispositivos normativos objetivamente considerados, circunstância que afasta a necessidade do revolvimento do conjunto probatório. Logo, uma vez que a matéria em voga diz respeito objetivamente à violação de dispositivos de leis federais, quais sejam, o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e o artigo 189 do Código Civil, mostra-se possível sua apreciação por esta E. Corte Superior. .. o que se pretende através do recurso especial é a revaloração jurídica dos fatos incontroversos retratados no acórdão recorrido (ou mesmo a declaração de nulidade do acórdão, o qual negou vigência ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e ao artigo 189 do Código Civil, ao dar provimento à apelação da União sem considerar todo o substrato probatório constante dos autos)" (fls. 420/423). Aduz a comprovação do dissídio jurisprudencial e acrescenta que "existem arestos desta E. Corte Superior que reconhecem a data da aposentadoria como termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia da licença-prêmio (Tema 516/STJ) e também o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio computados em dobro para fins de antecipação do recebimento do abono de permanência, com a devida compensação dos valores pagos àquele título. Esta conjuntura, por óbvio, afasta a aplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ ao presente recurso" (fls. 428/429). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. USO DUPLICADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio utilizada para fins de concessão do abono de permanência, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido contrário, pois não se pode permitir o uso duplicado daquele benefício. 3. Agravo interno não provido.