Decisão · STJ

STJ AREsp 2870839

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 83 do STJ. A parte agravada, regularmente intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento implícito e inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282/STF. 6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 8. A argumentação apresentada pela parte agravante não foi concreta, efetiva e pormenorizada quanto ao fundamento da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Mantenho a decisão agravada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, se previamente fixados pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 527/546). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 83 do STJ. A parte agravada, regularmente intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento implícito e inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 282/STF. 6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 8. A argumentação apresentada pela parte agravante não foi concreta, efetiva e pormenorizada quanto ao fundamento da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Mantenho a decisão agravada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, se previamente fixados pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não conhecido.
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