Decisão · STJ

STJ AREsp 2583502

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação rescisória relacionada à execução de título extrajudicial. 2. As agravantes alegaram violação aos arts. 85, § 2º, 292, § 3º, 293, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa foi corretamente fixado e se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou as matérias relativas aos arts. 85, § 2º, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou sua parte controvertida, conforme art. 292 do CPC/2015, estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação rescisória relacionada à execução de título extrajudicial. 2. As agravantes alegaram violação aos arts. 85, § 2º, 292, § 3º, 293, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa foi corretamente fixado e se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não apreciou as matérias relativas aos arts. 85, § 2º, 966 e 974, parágrafo único, do CPC/2015, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou sua parte controvertida, conforme art. 292 do CPC/2015, estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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