Decisão · STJ

STJ REsp 2202566

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NALBERTO DE MILTON VEDOVOTTO (NALBERTO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Decisão do juízo determinando a juntada de novo instrumento de procuração Descumprimento pelo autor Extinção do feito Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 Enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 160). Irresignado, NALBERTO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94. Sustentou, em síntese, que (1) são declarados autênticos, quaisquer documentos apresentados por advogado, uma vez que gozam de fé pública; e (2) não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, permitindo que advogados atuem sem procuração em casos excepcionais. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 218-220). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido .
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