STJ RMS 73492
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória originária. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da demanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o deslocamento de competência. 3. Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os pressupostos legais para concessão da ordem. 4. N ão se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando manifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou se mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema jurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo, revela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal entendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.396): MANDADO DE SEGURANÇA Mandamus impetrado contra acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal que reconheceu a competência do juizado especial cível para julgamento de ação de inexistência de débito ajuizada em face da Unimed Catanduva. Caso concreto - Cobrança baseada em instrumento de confissão e assunção de dívida firmado entre a operadora de plano de saúde e a estipulante Alegação de incompetência do juizado por necessidade de produção de prova pericial e em virtude do instrumento em discussão ultrapassar 40 salários mínimos No entanto, o caso envolve discussão que se limita à nulidade do instrumento de confissão, não envolvendo a validade dos reajustes ou necessidade de revisão de cláusulas Prova documental produzida suficiente para o julgamento Não demonstrada a necessidade de meio de prova não admitido pela sistemática da LEI Nº 9.099/95 - Pretensão inicial que cingiu ao afastamento do débito do autor, não à nulidade de todo instrumento, cujo valor supera os 2 milhões de reais - Observância do art. 3º, inc. I da Lei nº 9.099/95 - Precedentes deste E. TJSP. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA - ORDEM DENEGADA. A parte recorrente alega que, diante das circunstâncias do caso concreto, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de nulidade do termo de acordo que versa sobre reajustes de determinados períodos do plano de saúde sem que se oportunize a realização de perícia técnica, meio de prova não admitido na sistemática da Lei n. 9.099/1995 (art. 51, II). Argumenta que (fl. 411): Data máxima vênia, se a condenação versa sobre questionamento sobre o valor do débito, é certo que se necessita da apuração de todos os argumentos e cálculos indicados na inicial e na defesa da Unimed, sendo que neste caso específico só restará comprovado por meio de uma perícia atuarial, oportunizada pela produção de provas, com a apresentação dos estudos atuariais, dando efetivo cumprimento aos Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa (art 5, LV, da Constituição Federal). A decisão judicial - ato coator - teria ainda violado o art. 292, II, do CPC, pois o valor da causa deveria corresponder ao valor do contrato que se pretende anular, o que ultrapassaria o limite de 40 salários mínimos para qual competente o juizado (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995). Desse modo, por qualquer lado, a incompetência do juizado seria patente. Pugna pela concessão da segurança para reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível. Indeferi o pedido de liminar (fls. 543-545). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fls. 552-558): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DEBATE ACERCA DE COMPETÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TESES DE NECESSIDADE DE PERÍCIA E DE COMPLEXIDADE DA CAUSA BEM AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Conforme entendimento há muito pacificado, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional, admissível somente quando o impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, bem como a ausência de recurso específico cabível ou a teratologia da decisão impugnada, a teor do que previsto no art. 5º da Lei n.º 12.016/09, bem como no enunciado n.º 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Pressupostos não identificados no caso sob apreciação. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória originária. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da demanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o deslocamento de competência. 3. Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os pressupostos legais para concessão da ordem. 4. N ão se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando manifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou se mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema jurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo, revela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal entendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição. Recurso ordinário improvido.