STJ AREsp 2747852
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REFUTAÇÃO A ALICERCE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao compreender pelo não cabimento da remessa necessária na espécie, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo desafiando a decisão de fls. 389/393, integrada pela de fls. 414/416, que, reconsiderando anterior decisum, negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) no tocante ao cabimento do reexame necessário na espécie, o apelo raro não refutou alicerce autônomo e suficiente à manutenção do aresto local, a atrair a Súmula n. 283/STF; e (II) em relação à indicada afronta aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC; e 26 da LEF, a uma, as razões recursais se mostram dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, a inviabilizar o conhecimento da insurgência recursal excepcional, conforme a inteligência do Enunciado n. 284/STF; e, a duas, aplicável igualmente o empeço do Verbete n. 282/STF, ante a falta do indispensável requisito do prequestionamento. A parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser afastada a Súmula n. 283/STF, visto que no recurso nobre indicou ofensa ao art. 496, I, do CPC, defendendo o cabimento da remessa ex officio, tendo havido, pois, combate a esse pilar do aresto recorrido. Impugnação às fls. 434/439, pugnando pela majoração da verba advocatícia, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, "tendo em vista que o Município de São Paulo interpõe o presente Agravo Interno contrariando o atual posicionamento deste E. STJ, de que não cabe reexame necessário em relação à sentença extintiva da ação sem resolução de mérito, porque ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas nos incisos do artigo 496, do Código de Processo Civil" (fl. 438). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REFUTAÇÃO A ALICERCE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao compreender pelo não cabimento da remessa necessária na espécie, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno não provido.