STJ AREsp 2696784
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e razões dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova depende da análise da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança e hipossuficiência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO SUELLEN MENDES CHEVRAND DOS SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso por ser incabível para tratar de questões constitucionais e pela incidência das Súmula n. 282, 356 e 284 do STF. A parte agravante sustenta que a fundamentação da decisão foi equivocada, pois não houve discussão de norma constitucional como fundamento principal do recurso. Alega que o art. 369 do CPC foi utilizado como demonstrativo, porquanto preceitua sobre o direito das partes de empregar meios legais para provar a verdade dos fatos. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, visto que o recurso especial advém de agravo de instrumento que busca redistribuir o ônus da prova devido à hipossuficiência da parte impugnante. Requer seja o agravo julgado pelo colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada defende que o agravo interno não deve ser conhecido, visto que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 365-367). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e razões dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova depende da análise da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança e hipossuficiência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.