STJ AREsp 2754439
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do impedimento. 3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro profissional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no caso. 6. O agravante não apresentou documentação necessária para demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no prazo legal. 7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante argumenta que houve justa causa para o atraso na interposição do recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, asseverando que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do impedimento (e-STJ fls. 197). Aduz que atua em causa própria e estava impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada por comorbidades como obesidade. Acrescentou que não integra sociedade de advogados e não poderia substabelecer o recurso a outro profissional (e-STJ fls. 198). Cita o artigo 223 do CPC, que assegura à parte provar que não realizou o ato processual por justa causa, permitindo ao juiz a prática do ato no prazo que lhe assinar (e-STJ fls. 198). Requer o conhecimento do recurso e o prosseguimento do recurso especial, considerando-o tempestivo, com remessa ao órgão colegiado competente (e-STJ fls. 199). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (e-STJ fls. 204-207). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do impedimento. 3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro profissional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no caso. 6. O agravante não apresentou documentação necessária para demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no prazo legal. 7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.