Decisão · STJ

STJ AREsp 2677986

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade e da ausência de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024, tendo em vista a intimação da decisão agravada em 9/5/2024; (ii) se houve adequada regularização da representação processual da advogada subscritora dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, constante à fl. 589 (e-STJ), atesta a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, o que, somado à intimação ocorrida em 9/5/2024, permite concluir pela tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que discutida a tempestividade em agravo interno (AREsp 2.638.376/MG, questão de ordem, julgado em 19/6/2024). 5. Quanto à representação processual, a procuração outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos foi assinada somente em 8/7/2024, ou seja, após a interposição do recurso especial (22/1/2024) e do agravo em recurso especial (3/6/2024), o que configura vício insanável, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.768.251/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2025). 6. Segundo a Súmula n. 115/STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que não se convalida a irregularidade da representação processual com posterior juntada de procuração ou substabelecimento emitidos após a interposição do recurso (AgInt no AREsp 2.502.927/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/3/2025). 8. Assim, ainda que tempestivo o recurso, permanece a ausência de regularização da representação processual, inviabilizando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mantendo-se, no mais, o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade na representação processual. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A agravante argumenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão do expediente nos dias 30 e 31 de maio de 2024, o que estendeu o prazo até 3 de junho de 2024, data em que o recurso foi protocolado (e-STJ fls. 658). Contesta a decisão monocrática que não conheceu o Recurso Especial devido à suposta irregularidade na cadeia de procurações, asseverando que, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil, a parte tem o direito de sanar irregularidades de representação, e que a jurisprudência atual permite a correção do vício antes de considerar o recurso inadmissível (e-STJ fls. 659-660). Requer a reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (e-STJ fls. 661-662). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade e da ausência de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é tempestivo o agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024, tendo em vista a intimação da decisão agravada em 9/5/2024; (ii) se houve adequada regularização da representação processual da advogada subscritora dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, constante à fl. 589 (e-STJ), atesta a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, o que, somado à intimação ocorrida em 9/5/2024, permite concluir pela tempestividade do agravo em recurso especial interposto em 3/6/2024, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que discutida a tempestividade em agravo interno (AREsp 2.638.376/MG, questão de ordem, julgado em 19/6/2024). 5. Quanto à representação processual, a procuração outorgando poderes à advogada subscritora dos recursos foi assinada somente em 8/7/2024, ou seja, após a interposição do recurso especial (22/1/2024) e do agravo em recurso especial (3/6/2024), o que configura vício insanável, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.768.251/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/4/2025). 6. Segundo a Súmula n. 115/STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que não se convalida a irregularidade da representação processual com posterior juntada de procuração ou substabelecimento emitidos após a interposição do recurso (AgInt no AREsp 2.502.927/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/3/2025). 8. Assim, ainda que tempestivo o recurso, permanece a ausência de regularização da representação processual, inviabilizando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, mantendo-se, no mais, o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade na representação processual.
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