STJ REsp 2191587
CIVILRECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. MOTORISTA EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Rever a interpretação da instância de origem para concluir que a embriaguez foi a causa do acidente não é cabível no âmbito do recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ. 3 . Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Allianz Seguros S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais e materiais, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão condenatória proferida em primeiro grau, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COLISÃO COM UMA MOTOCICLETA QUE RESULTOU NA MORTE DOS OCUPANTES DA MOTOCICLETA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO COM O INTUITO DE SER RECORRENTE EXCLUÍDO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO SINISTRO. PRETENSÃO DE QUE AS VERBAS HONORÁRIAS SEJAM IMPOSTAS, EXCLUSIVAMENTE, À SEGURADORA QUE RESISTIU AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME. RECURSO VOLUNTÁRIO E ADESIVO, CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de fundamento para o não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo. 2. Nos termos da Súmula 620 do STJ, "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 3. A condução de veículo automotor pelo segurado após a ingestão de bebida alcoólica não atrai a incidência automática de cláusula excludente de indenização, devendo à Seguradora, para se eximir de sua responsabilidade, comprovar a existência de nexo de causalidade no sentido de que o estado de embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. 4. Nos termos do art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Ou seja, para que tal situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste. 5. Com efeito, ainda que considerada a ingestão de bebida alcoólica pelo motorista é necessário comprovar que foi em razão desta circunstância que o acidente ocorreu, não bastando, apenas, o estado de embriaguez para a caracterização do agravamento do risco. 6. Desta forma, não comprovado que eventual estado de alcoolemia do motorista tenha sido determinante para o acidente, é devida a indenização securitária. 7. Ausente à prova cabal no sentido de que a embriaguez do segurado deu causa ao acidente que o vitimou fatalmente as vítimas, mostra-se indevida a recusa da cobertura securitária. 8. No que tange ao pedido formulado pelo Segurado em seu recurso adesivo, entendo que também não merece guarida, uma vez que não obstante alegar que não se encontrava no local do acidente no momento não exime o proprietário do veículo da culpa. 9. Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiros. 10. Recursos Voluntários conhecidos e improvidos para manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 768 do Código Civil e os arts. 373, I e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 768 do Código Civil, sustenta que houve agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo segurado, que estava comprovadamente embriagado à época do sinistro, circunstância que justificaria a negativa de cobertura securitária, inclusive para a cobertura de responsabilidade civil facultativa (RCF). Quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirma que teria comprovado o agravamento intencional do risco, o que eximiria a seguradora da obrigação de indenizar. Argumenta, também, que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no REsp 1.485.717/SP, no qual se reconhece a possibilidade de negativa de cobertura nos casos de embriaguez do condutor, desde que demonstrado o nexo causal entre o estado de embriaguez e o acidente, o que teria ocorrido no presente caso, conforme já decidido em outro processo judicial sobre o mesmo sinistro. Além disso, teria violado a Súmula 620 do STJ, ao aplicar seu conteúdo indevidamente, por se tratar de seguro de automóvel e não de seguro de vida. Alega que a cobertura securitária acessória (RCF) depende da validade da cobertura principal (CASCO), a qual já foi excluída por decisão transitada em julgado. Haveria, por fim, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que os valores arbitrados a título de danos morais e materiais seriam excessivos, justificando sua redução. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 969/985. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. MOTORISTA EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Rever a interpretação da instância de origem para concluir que a embriaguez foi a causa do acidente não é cabível no âmbito do recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ. 3 . Recurso especial a que se nega provimento.