Decisão · STJ

STJ AREsp 2788940

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela validade da contratação digital de cartão consignado, com base em prova documental que demonstrou a regularidade do negócio jurídico, incluindo assinatura por biometria facial e transferência do valor para a conta da autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia pode ser examinada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Meyre de Oliveira Loubert Barbosa contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 7º, 8º, 373, inciso II, 428, inciso I, 429, inciso II e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 271). Alega que: "o acórdão incorreu em cerceamento de defesa, pois, uma vez os julgadores entendam que subsista o entendimento de indícios de regularidade na contratação, caberia determinar a cassaçã o da sentença e devendo oportunizar a produção das provas pleiteadas pela Recorrente/Autora; e não "revalorar" as provas que sequer foram produzidas nos autos, quando pleiteada sua produção" (e-STJ fl. 269). Argumenta que: "não há qualquer demonstração de ciência do apelante acerca dos termos do contrato de adesão, o que o torna nulo com base nas normas que regem as relações de consumo. Em consequência, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o prejuízo suportado pela consumidora, assim como o nexo de causalidade entre eles, surgindo daí a necessidade de se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes (irregularidade na contratação)" (e-STJ fl. 272). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela validade da contratação digital de cartão consignado, com base em prova documental que demonstrou a regularidade do negócio jurídico, incluindo assinatura por biometria facial e transferência do valor para a conta da autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia pode ser examinada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →