Decisão · STJ

STJ HC 970415

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-17publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em virtude da inadequação da via eleita e da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. 2. Os agravantes foram condenados às penas d e 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de roubo e extorsão, com decisão mantida em sede de apelação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, de acordo com a Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, RCD no HC n. 816.978/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, RCD no HC n. 668.965/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, RCD no HC n. 948.428/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DOS SANTOS PINHEIRO e DOUGLAS DA SILVA VIANA (fls. 139/154) contra a decisão (fls. 128/132) que não conheceu do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita, ausente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem. Consta nos autos que os ora agravantes foram condenados, na origem, às penas totais de 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, no piso legal, por ofensa ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ao art. 158, § 1º, e ao art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do CP, mantida a decisão em sede de apelação. No writ impetrado perante esta Corte, sustentou a impetrante sofrerem os pacientes constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade das penas a eles impostas. Assentou que, decorrentes os crimes de roubo e extorsão de ação única que se desdobrou em mais de um resultado, visto que praticados no mesmo contexto e com a mesma finalidade, ausentes assim desígnios autônomos, nítida é a hipótese de concurso formal próprio, desnecessário que sejam os delitos idênticos ou atinjam o mesmo bem jurídico. Apontou, ainda, vício na terceira fase da dosimetria da pena em relação ao roubo, sendo inidônea a fundamentação no tocante à cumulação das causas de aumento que, além de genérica, mostra-se desproporcional e afronta o princípio do ne bis in idem. Buscou a concessão da ordem com reforma das reprimendas. Não conhecida a ordem, assevera a Defensoria Pública a necessidade da reforma do decisum, reiterando os argumentos trazidos na inicial do habeas corpus. Busca, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que o writ seja concedido integralmente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em virtude da inadequação da via eleita e da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. 2. Os agravantes foram condenados às penas d e 14 (catorze) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de roubo e extorsão, com decisão mantida em sede de apelação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, de acordo com a Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, RCD no HC n. 816.978/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, RCD no HC n. 668.965/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, RCD no HC n. 948.428/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024.
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