Decisão · STJ

STJ REsp 2036089

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-10-24publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP reafirmou a jurisprudênc ia do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ENCORP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (ENCORP), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - A prova a ser produzida nos autos tem a finalidade de formar a convicção do julgador. Matéria eminentemente técnica. Acervo probatório suficiente. Desnecessidade de nova perícia, ou a realização de audiência de instrução à oitiva do experto. A mera discordância da parte quanto ao resultado da perícia não induz seja a prova renovada. Cerceamento de defesa inocorrente. - Caso no qual a demandante evidenciou, de forma suficiente, os alegados vícios construtivos no imóvel. Existência de infiltrações, rachaduras e outras imperfeições advindas da falha da prestação de serviço pela ré. - Falta de comprovação, pela demandada, de quaisquer das circunstâncias autorizadoras a lhe isentar da responsabilidade civil. - Dano material. Ressarcimento dos prejuízos do consumidor desde a necessidade de consertos no imóvel. Prova pericial que evidenciou e quantificou (R$ 6.528,65) os reparos. - Dano moral ocorrente. Frustrações resultantes dos problemas recorrentes que se apresentaram e da falta de efetividade da demandada desde a ciência dos defeitos. Situações que ultrapassam o mero dissabor. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença mantido (R$ 8.000,00). Observância às particularidades do caso em concreto. (e-STJ Fl.736) - Ônus de sucumbência. Danos morais fixados em quantia inferior à postulada na inicial. Ausência de decaimento. Súmula 326 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME (e-STJ, fls. 736/737). Os embargos de declaração opostos por ENCORP foram rejeitados (e-STJ, fls. 756-760). Nas razões do presente recurso, ENCORP alegou a violação do art. 406 do Código Civil e art. 927, III, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido determinou a atualização das verbas condenatórias pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, contrariando o entendimento consolidado do STJ, que estabelece a aplicação da Taxa SELIC, conforme os Temas Repetitivos n. 112 e 176 do STJ. Suscitou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas acórdãos proferidos pelo TJSP. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 830-838). É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP reafirmou a jurisprudênc ia do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 3. Recurso especial conhecido e provido.
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