STJ AREsp 2881013
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisório que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado por Dilson Cortes, em razão do acórdão recorrido ter sido proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 208/212). Em suas razões, a parte agravante defende que, " d iversamente do que aponta a decisão agravada, o acórdão de origem não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que as peculiaridades do caso concreto, devidamente consideradas pela instância a quo, determinam a não aplicação da jurisprudência invocada na r. monocrática. A preclusão é um instituto processual que privilegia a segurança jurídica nas relações processuais, uma vez que delimita um espaço de tempo no processo propício à prática de determinados atos. Denota-se, no caso concreto, que a parte credora concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo Ente Público, que utilizou a TR como índice de correção monetária no período anterior a 25/03/2015. Somente tardiamente, se contrapôs ao critério de atualização adotado" (fl. 221). Ressalta (fl. 223): H á óbice processual na alteração dos critérios de cálculo, qual seja, a concordância anterior da parte credora quanto à utilização da TR no período, inclusive - diante dos moldes em que apresentado o referido cálculo exequendo - incorrendo preclusão lógica no ponto. Isso porque, ao apresentar o cálculo em conformidade com os critérios anteriormente definidos, inclusive concordar expressamente em relação aos critérios de atualização, a parte exequente praticou um ato incompatível com o interesse em impugnar os valores. Assim, conclui-se defeso à parte exequente pretender o afastamento da TR no período em que, anteriormente, na origem, declarou concordância quanto à aplicação do índice, de forma que o adotou quando da apresentação do próprio cálculo de atualização. Ou seja, a pretensão executiva não pode ser alargada no decorrer da execução, considerando a impossibilidade de modificação dos critérios de atualização pela preclusão lógica. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 233/243). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo interno não provido.