Decisão · STJ

STJ AREsp 2736067

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO MAGELA PEREIRA BASTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.591): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.484): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PARCELAS VINCENDAS - JUROS REMUNERATÓRIOS. Ante a ausência de sucumbência, não há que se conhecer do pedido realizado. De acordo com o inciso I do § 3º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, é devida a atualização das parcelas vincendas com os juros remuneratórios contratuais, tendo em vista o vencimento antecipado da dívida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.509-1.513). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que, "apesar de o Tribunal de origem, na fundamentação de sua decisão, não ter mencionado expressamente o número dos artigos e leis debatidos nos presentes autos, houve o devido prequestionamento da matéria pela Recorrente, situação que é vislumbrada desde sua petição inicial, perpassando por todos os subsequentes atos processuais, incluindo os embargos de declaração com fins de prequestionamento para a interposição de Recurso Especial" (fl. 1.599). Aduz, ainda, que, em conformidade com o disposto no art. 1.025 do CPC, mesmo que os embargos sejam rejeitados, as matérias suscitadas pelas partes em suas petições configuram a discussão da matéria nos autos, já que estas "colacionam-se" indiretamente ao julgado. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.606) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. Agravo interno improvido.
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