STJ REsp 2153511
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE NÃO DEBATEU A PENHORA DO BEM EM SI, MAS SOMENTE DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 2. Hipótese em que o Tribunal distrital não determinou a penhora do imóvel em si, mas sim dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, carecendo a parte recorrente de interesse recursal. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITA BORGES DE ALENCAR (BENEDITA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. 1. O art. 835, inciso XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2. O princípio da menor onerosidade não pode impedir a realização de penhora sobre direitos aquisitivos, mormente quando não localizado outros bens penhoráveis da parte devedora e porque a execução é realizada no interesse do exequente (art. 797, do CPC). 3. O fato de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente de acordo com o programa "Morar Bem" não impede a penhora dos direitos aquisitivos sobre ele incidentes, pois esses direitos apresentam valor econômico, e o modo de aquisição pelo programa segue a regra de qualquer outra aquisição com restrição ao direito de propriedade. 4. Recurso conhecido e provido. (e-STJ, fl. 41). Nas razões do presente recurso, BENEDITA alegou a violação dos arts. 6º-A, § 5º, III, § 6º, da Lei n. 11.977/09, na redação dada pela Lei n. 12.693/12, ao sustentar que não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, ainda que gerador de dívida condominial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE NÃO DEBATEU A PENHORA DO BEM EM SI, MAS SOMENTE DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 2. Hipótese em que o Tribunal distrital não determinou a penhora do imóvel em si, mas sim dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, carecendo a parte recorrente de interesse recursal. 3. Recurso especial não conhecido.