STJ AREsp 2875306
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ITBI. DISCUSSÃO SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA POR MEIO DE IMÓVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O debate trazido pela recorrente, i.e., alegado direito à imunidade de ITBI na operação de integralização de capital social de pessoa jurídica por meio de imóveis, ostenta nítido caráter constitucional, sendo, pois, incabível o recurso nobre para tal desiderato. Inteligência dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Davi Store Participações Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de que: (I) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais; e (II) incabível o recurso especial que visa a discutir violação à norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta que a "peça recursal .. aduz afronta com relação ao quanto decidido no Tema nº 1.113/STJ e o previsto no art. 23 da Lei 9.249/95" (fl. 451), asserindo que " o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral" (fl. 454). Pugna, assim, pelo afastamento da "cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor quando da incorporação do mesmo ao capital social, em atenção à imunidade concernente ao tributo (prevista ao art. 156, § 2º, inciso I, da CF/88)" (fl. 451). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 462). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ITBI. DISCUSSÃO SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA POR MEIO DE IMÓVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O debate trazido pela recorrente, i.e., alegado direito à imunidade de ITBI na operação de integralização de capital social de pessoa jurídica por meio de imóveis, ostenta nítido caráter constitucional, sendo, pois, incabível o recurso nobre para tal desiderato. Inteligência dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 3. Agravo interno não provido.