STJ REsp 1730766
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), ou ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, para corrigir premissa equivocada. É inadmissível a sua oposição, todavia, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR ROBERTO SCHEVINSKI e ADRIANA SPENASSATTO SCHEVINSKI contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO P ROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2. No caso, tendo a alienação dos imóveis ocorrido após a decretação da falência, afigura-se correta a arrecadação do bem pelo síndico da massa falida, não havendo que se falar em necessidade de ajuizamento da ação revocatória. 3. Confirmada a regularidade da arrecadação dos imóveis sub judice, o pedido sucessivo de indenização por benfeitorias deve ser submetido às instâncias ordinárias, conforme expressamente assinalado pelo juízo processante da falência, não havendo que se falar em descabimento do pedido em razão da falta de comprovação, porque nem sequer oportunizada à parte a produção de provas nesse sentido. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial." (fl. 1.793) Nas razões do recurso, os embargantes alegam, em síntese: (a) erro de premissa, pois parte expressiva do imóvel foi adquirida de Carlos Simões, que comprou a fração diretamente da Zolco em 1994, antes da falência, o que significa que a desconstituição do negócio jurídico requer ação revocatória; (b) omissão quanto à distinção entre a origem das diferentes porções do imóvel adquiridas pelos embargantes, o que conduziria à conclusão de que parte significativa da área foi adquirida quando já não integrava o acervo patrimonial da empresa falida; e (c) omissão quanto à apuração do crédito especial pelas benfeitorias realizadas, uma vez que o acórdão recorrido não fixou se o meio para o cumprimento desta regra ocorrerá em ação própria a ser movida contra a massa falida ou dentro do próprio procedimento falimentar existente. Requerem, portanto, sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno ou, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência para apurar a data de compra de cada porção do imóvel e definir o meio de apuração do crédito especial. Apresentadas impugnações às fls. 1.863/1.870, 1.872/1.876 e 1.880/1.889. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), ou ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, para corrigir premissa equivocada. É inadmissível a sua oposição, todavia, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.