Decisão · STJ

STJ REsp 2044292

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-12-07publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias relativas à alegada simulação, ao protesto do título e à legitimidade passiva, não havendo negativa de prestação jurisdicional somente porque não analisadas sob o viés pretendido pela parte. 2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva das agravantes não por serem casadas com os sócios da empresa ré, mas porque elas próprias são signatárias do contrato de mútuo e do acordo de cotistas na condição, respectivamente, de avalistas e signatárias. 3. Com relação ao contrato de mútuo, o acórdão estadual concluiu que foi firmado para dar fôlego financeiro aos loteadores e parceiros das agravantes, com a necessidade de pagamento no prazo e condições acordados, afastando a ocorrência de simulação relativa. 4. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à legitimidade passiva e a ocorrência de simulação relativa encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A necessidade de apuração do exato valor devido por meio de cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FOUR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTROS contra decisão de fls. 1.203/1.212, que negou provimento ao seu recurso especial sob os fundamentos de que: (a) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo; (b) no que tange à tese de ilegitimidade passiva, as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF; (c) a pretensão de se alterar a conclusão do acórdão acerca da ausência de simulação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (d) é legítima a manutenção de protesto de título na hipótese em que comprovada a inadimplência. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: 1) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não abordou os robustos argumentos utilizados pelos agravantes, que nem sequer foram mencionados nas razões do voto condutor do acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição dos embargos declaratórios; 2) houve impugnação especifica do fundamento que embasou o acórdão recorrido, defendendo ser afastada a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF; 3) a questão da simulação é eminentemente de direito e não requer reexame de provas, afastando o impedimento da Súmula 7/STJ; 4) o protesto do título é irregular devido à iliquidez da obrigação, que só será apurada em liquidação de sentença. Impugnação às fls. 1.235/1.236. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SIMULAÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS. LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias relativas à alegada simulação, ao protesto do título e à legitimidade passiva, não havendo negativa de prestação jurisdicional somente porque não analisadas sob o viés pretendido pela parte. 2. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva das agravantes não por serem casadas com os sócios da empresa ré, mas porque elas próprias são signatárias do contrato de mútuo e do acordo de cotistas na condição, respectivamente, de avalistas e signatárias. 3. Com relação ao contrato de mútuo, o acórdão estadual concluiu que foi firmado para dar fôlego financeiro aos loteadores e parceiros das agravantes, com a necessidade de pagamento no prazo e condições acordados, afastando a ocorrência de simulação relativa. 4. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local quanto à legitimidade passiva e a ocorrência de simulação relativa encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A necessidade de apuração do exato valor devido por meio de cálculos aritméticos não afasta a liquidez do título executivo. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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