STJ AREsp 2570993
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 3. Sobrevindo legislação superveniente no curso da execução alterando os índices de correção monetária, não há falar em preclusão quanto à sua aplicação, pois tanto a correção monetária quanto os juros de mora são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure violação à coisa julgada. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (fls. 235/239). A parte agravante sustenta que (fl. 246): No caso, a controvérsia dos autos reside no fato de que o próprio cálculo da exequente utilizou a TR como índice de correção monetária e houve concordância com a manifestação da Contadoria do Foro que reputava como corretos os cálculos da Fazenda Pública, os quais também empregavam a TR. Sendo assim, após esse momento processual, houve insurgência acerca dos consectários legais empregados, o que demonstra claramente a existência de preclusão lógica quanto ao assunto. Ora, houve a prática de ato processual no sentido de aplicar um índice de correção monetária e, após, a parte se insurgiu quanto ao índice por ela mesma utilizado. Diferentemente do asseverado na decisão agravada no que atine à violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem apresentou solução omissa e contraditória, ao deixar de enfrentar as questões relacionadas à preclusão, essenciais ao julgamento da lide, em que pese a matéria tenha sido objeto de embargos de declaração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 3. Sobrevindo legislação superveniente no curso da execução alterando os índices de correção monetária, não há falar em preclusão quanto à sua aplicação, pois tanto a correção monetária quanto os juros de mora são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure violação à coisa julgada. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.