Decisão · STJ

STJ REsp 2203418

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I, II E III, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, I, II e III, e 1.022, I, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos trazidos pelo agravante, tanto em seu apelo, quanto nos aclaratórios opostos. .. o Agravante interpôs o recurso especial em virtude do fato de que o acórdão recorrido, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, não fazer jus ao dispositivo acima transcrito, uma vez que padeceu de omissão que influencia na conclusão do julgamento da demanda, o que resultaria na inquestionável necessidade de acolhimento do recurso interposto. Note-se que o que o Agravante, inicialmente, pleiteou o necessário julgamento capaz de afastar a evidente omissão indicada, tendo em vista que o Tribunal de origem afastou-se em emitir juízo acerca da matéria posta à apreciação quando da oposição dos Embargos de Declaração. .. o T ribunal a quo chocou-se com o mandamento contido art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o v. acórdão restou omisso quanto à prestação jurisdicional que o Agravante buscou por meio dos Embargos de Declaração" (fls. 537/540). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I, II E III, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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