STJ AREsp 2779419
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7 /STJ. O Tribunal de origem destacou que "o quadro probatório revela a clara confusão patrimonial, sem qualquer separação de fato ou autonomia entre as pessoas jurídicas", com "utilização pelo executado da personalidade jurídica de outra empr esa para blindar seu patrimônio das obrigações assumidas em nome próprio", no que consignou ser "evidente a confusão patrimonial e o abuso de personalidade jurídica", conclusão cuja reversão quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica desafia reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALI ALBADAOUI KAZMOUZ, PATRÍCIA DOS SANTOS PEREIRA ALBADAOUI KAZMOUZ e POSTO MOSAICO NEVES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 241): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA ADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração da monocrática, determinei à parte embargante a complementação das razões dos aclaratórios para recebê-los como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC (fl. 259). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 126): DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Abuso da personalidade jurídica e grupo econômico caracterizados - Confusão patrimonial - Identidade de sócios, endereço eletrônico, telefone, nome fantasia - Decisão mantida. Agravo não provido. Sem embargos de declaração. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que (fls. 262-263): .. a controvérsia jurídica submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça não exigia revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim a análise jurídica da correta aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil. O que se questiona no Recurso Especial é se os elementos mencionados no acórdão de origem configuram, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a ensejar a responsabilização direta dos sócios e de empresa do mesmo grupo. Diferentemente do que entendeu a decisão agravada, a pretensão recursal não demanda o revolvimento de fatos, mas sim o exame exclusivamente jurídico da interpretação conferida pelo tribunal de origem ao artigo 50 do Código Civil. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 270-282). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7 /STJ. O Tribunal de origem destacou que "o quadro probatório revela a clara confusão patrimonial, sem qualquer separação de fato ou autonomia entre as pessoas jurídicas", com "utilização pelo executado da personalidade jurídica de outra empr esa para blindar seu patrimônio das obrigações assumidas em nome próprio", no que consignou ser "evidente a confusão patrimonial e o abuso de personalidade jurídica", conclusão cuja reversão quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica desafia reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.