Decisão · STJ

STJ HC 783393

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-04-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DE JESUS RODRIGUES contra decisão monocrática proferido pelo Ministro Jorge Mussi, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de sua deficiente instrução (e-STJ fls. 42/43). Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública da União alega, em síntese, que: a) "a exigência de que o paciente/impetrante apresente cópia dos autos inviabiliza seu direito constitucional de impetrar habeas corpus de próprio punho", destacando que, "por se encontrar preso, está impossibilitado de providenciar os documentos necessários à instrução do habeas corpus" (e-STJ fl. 50); b) "é possível afirmar que cabia (..) determinar, ao tribunal impetrado, a remessa de cópia dos autos originários para juntada ao writ, sendo aberta vista à Defensoria Pública, para que, entendendo cabível, aditar ao habeas corpus impetrado" (e-STJ fl. 50); c) "deveria ter sido o réu intimado para informá-lo sobre a necessidade de instruir o HC com a prova pré-constituída, dando oportunidade para que esse mesmo a apresentasse ou que constituísse patrono nos autos para fazê-lo, ou mesmo ter sido intimada a Defensoria para atuação em seu favor, ou ainda, ter determinado à própria autoridade coatora à juntada de peças necessárias" (e-STJ fl. 52). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja julgado procedente o habeas corpus. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito (e-STJ fls. 74/76) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido.
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