Decisão · STJ

STJ REsp 2216063

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que negou provimento à apelação, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à ausência de previsão contratual para restituição de valores pagos à instituição financeira e à ilegitimidade da recorrente para tal obrigação. 2. Fato relevante. A recorrente sustentou que o acórdão não analisou a inexistência de cobertura securitária para devolução de valores nem sua ilegitimidade para reembolso de parcelas pagas diretamente à CEF. 3. O Tribunal de origem analisou a legitimidade das rés, reconheceu a cobertura securitária diante da ausência de má-fé do segurado e considerou devida a restituição dos valores pagos após o sinistro, com fundamentação clara e suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os pontos levantados pela seguradora. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma contrária ao seu interesse, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida com fundamentação adequada. 7. A discordância da parte quanto ao desfecho adotado não caracteriza vício no julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que deu negou provimento à sua apelação. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC ao não enfrentar pontos essenciais à lide, como a ausência de previsão contratual que a obrigasse a reembolsar parcelas pagas pelo segurado diretamente à instituição financeira (CEF) e sua ilegitimidade para tanto. Sustenta que a omissão persiste mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais tais fundamentos foram expressamente reiterados, configurando relevante negativa de prestação jurisdicional. Apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que negou provimento à apelação, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à ausência de previsão contratual para restituição de valores pagos à instituição financeira e à ilegitimidade da recorrente para tal obrigação. 2. Fato relevante. A recorrente sustentou que o acórdão não analisou a inexistência de cobertura securitária para devolução de valores nem sua ilegitimidade para reembolso de parcelas pagas diretamente à CEF. 3. O Tribunal de origem analisou a legitimidade das rés, reconheceu a cobertura securitária diante da ausência de má-fé do segurado e considerou devida a restituição dos valores pagos após o sinistro, com fundamentação clara e suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os pontos levantados pela seguradora. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma contrária ao seu interesse, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida com fundamentação adequada. 7. A discordância da parte quanto ao desfecho adotado não caracteriza vício no julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →