Decisão · STJ

STJ AREsp 2777133

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro, de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos pilares da decisão monocrática combatida (Súmula 182/STJ), ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto (Verbete 284/STF). 2. Na hipótese ora examinada, o decisório impugnado afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC por compreender adequadamente tratadas as questões submetidas ao juízo do Tribunal de origem. Também afirmou que, não conhecida a apelação, porque intempestiva, a matéria de mérito nela constante, ainda que de ordem pública, não poderia ser examinada. Por fim, ressaltou que a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária para assentar a tardia apresentação do apelo demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisum agravado, o que não fez. 4. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido no Enunciado 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Rogério Valério de Souza contra a decisão de fls. 1.005/1.010, mediante a qual não se negou provimento a agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade do apelo raro, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A decisão combatida afastou a alegação de maltrato ao art. 1.022 do CPC, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (fl. 1.008), como também afirmou que, "não conhecida a apelação, em face de sua intempestividade, a matéria de mérito dela constante, ainda que de ordem pública, não pode, do mesmo modo, ser conhecida porque não ultrapassada a fase de admissibilidade" e que "a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à inexistência nos autos de qualquer formulário e/ou laudo técnico a comprovar exposição nociva (fl.409), demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 1.009). Nas razões do agravo interno, fls. 1.044/1.062, o agravante reedita as teses veiculadas nas petições anteriores, mas nada apresenta para desconstituir as premissas que sustentam a decisão que intenta desconstituir. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.110). O recurso é tempestivo. Há representação regular (fl. 32). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro, de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos pilares da decisão monocrática combatida (Súmula 182/STJ), ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto (Verbete 284/STF). 2. Na hipótese ora examinada, o decisório impugnado afastou a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC por compreender adequadamente tratadas as questões submetidas ao juízo do Tribunal de origem. Também afirmou que, não conhecida a apelação, porque intempestiva, a matéria de mérito nela constante, ainda que de ordem pública, não poderia ser examinada. Por fim, ressaltou que a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária para assentar a tardia apresentação do apelo demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisum agravado, o que não fez. 4. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido no Enunciado 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido.
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