Decisão · STJ

STJ REsp 2187732

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que exigia aviso prévio de 60 dias para rescisão, declarando a abusividade da cláusula por onerosidade excessiva e aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. A decisão de primeira instância declarou a nulidade da cláusula e impediu a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, realizado em agosto de 2023. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na invalidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, conforme decisão em Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo é válida, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas da ANS. 5. A pretensão do recorrente é o reconhecimento da legalidade da cláusula de aviso prévio, alegando violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, considerando a cláusula de aviso prévio como abusiva e excessivamente onerosa, sem amparo normativo. 7. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 252): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS AVISO PRÉVIO - Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias - Pedido de cancelamento do plano realizado pela Autora em agosto de 2023. Impossibilidade de cobrança da mensalidade, após essa data. Nulidade da cláusula contratual que exige cumprimento de aviso prévio reconhecida. Abusividade reconhecida por onerosidade excessiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de amparo normativo. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS declarado inválido por decisão proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01/RJ. Norma posteriormente revogada pela Agência Reguladora em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, que não prevê a possibilidade de exigência de aviso prévio para o ajuste em análise. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso improvido. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou os artigos 421 e 422 do Código Civil, ao não reconhecer a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes (e-STJ, fls. 262-267). b) Há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, que reconhecem a validade do cumprimento de aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos de plano de saúde (e-STJ, fls. 268-269). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 285-306). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que exigia aviso prévio de 60 dias para rescisão, declarando a abusividade da cláusula por onerosidade excessiva e aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. A decisão de primeira instância declarou a nulidade da cláusula e impediu a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, realizado em agosto de 2023. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na invalidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, conforme decisão em Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo é válida, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas da ANS. 5. A pretensão do recorrente é o reconhecimento da legalidade da cláusula de aviso prévio, alegando violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, considerando a cláusula de aviso prévio como abusiva e excessivamente onerosa, sem amparo normativo. 7. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.
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