Decisão · STJ

STJ AREsp 2539421

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do montante fixado a título de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC, carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 675): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 331-353): APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ATO ILÍCITO - FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME POR AGENTE DOS APELADOS - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais: 2. Cinge-se a controvérsia recursal à majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. A questão principal gravita em torno da a indenização por danos morais ajuizada pelo apelante em face dos apelados, em que pleiteia reparação pela suposta falsa imputação de ter participado de assalto à agência do Banco do Brasil S. A., fato que culminou com sua detenção em seu local de trabalho pela Polícia Militar pelo período de 2h (duas horas) e 45min (quarenta e cinco minutos), com posterior liberação. 4. Instruem a inicial as imagens da detenção do autor em seu local de trabalho (ID 10495758 - Pág. 5-10), sendo incontroverso de que a informação de que este teria participado do assalto à agência do Banco do Brasil partira de agente de segurança privada da segunda ré que prestava serviços ao banco réu. 5. Em casos dessa natureza, é até desnecessária a prova do sentimento de dor, trauma e reprovação. 6. Restou suficientemente comprovado uma inconcebível situação de constrangimento, por ter sido o recorrente injustamente acusado de crime de roubo, havendo ofensa a ofensa aos seus direitos da personalidade, cabendo àqueles arcar com a indenização por danos morais. 7. Impõe-se destacar, ainda, nessa linha de raciocínio, o contido no art. 932, III, do Código Civil, segundo o qual são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 8. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares. 9. Especificamente na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. 10. Sopesando os transtornos, as inquietações, aflições e dissabores suportados pelo autor, e as circunstâncias do caso em comento, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se afigura insuficiente para os fins a que se destina, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelado. 11. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, assim, devem ser majorados com base no § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, em 3% (três por cento), totalizando o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelado, bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença atacada. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que, "no presente caso, não se discute o reexame fático, mas sim a incorreção no julgamento da questão afeta aos artigos 373, inciso I do CPC e artigos 186, 884 e 927, do Código Civil" (fl. 688). Aduz, ainda, ofensa ao art. 373, I, do CPC, visto que, somente em situações excepcionais, de hipossuficiência técnica da parte a cujo ônus competia, mostra-se possível a inversão do ônus da prova. Ressalta que não há nos autos nenhum elemento que demonstre ter o preposto da recorrente cometido algum ilícito. Sustenta, outrossim, que (fl. 693): O Recorrido, conforme demonstrado alhures, não tem o direito à indenização por dano moral, pois não há que se cogitar de responsabilidade civil desta peticionária no caso vertente, quer pela ausência de ato ilícito, quer pela ausência de dano indenizável. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 699). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do montante fixado a título de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC, carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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