Decisão · STJ

STJ AREsp 2818950

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO BANCO. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual constatou que, no caso concreto, não houve expressa concordância do banco com os termos da suposta transação, inexistindo título executivo apto a fundamentar o cumprimento de sentença. A falta de impugnação a esse fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, rever as conclusões quanto à alardeada coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE BENIGNO BAROSSI E JORGE CAINELLI (ESPÓLIO e JORGE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO DA VONTADE POR UMA DAS PARTES TRANSATORAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO AJUSTE. SUCUMBÊNCIA. I. DIALETICIDADE RECURSAL. Não houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que a recorrente impugnou os fundamentos da decisão recorrida, afirmando o equívoco quanto à interpretação sobre a existência de acordo. II. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INEXISTENTE. Não é possível identificar os valores devidos nos documentos que, supostamente, formam o título executivo judicial. Além disso, não há expressa concordância do banco para com os termos integrantes da suposta transação, que é, em verdade, manifestação unilateral de vontade. As meras telas do portal de acordo dos planos econômicos, desacompanhadas de termo de adesão com o devido detalhamento do conteúdo do acordo, não constituem negócio jurídico, ausente anuência da instituição financeira transatora. Nulidade da decisão homologatória proferida sem lastro em efetiva transação. III. ÔNUS SUCUMBENCIAL. Extinto o cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo judicial, deve a parte exequente arcar com o ônus da sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (e-STJ, fls. 51/52) Embargos de declaração de ESPÓLIO e JORGE foram desacolhidos (e-STJ, fls. 75/76). Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE BENIGNO BAROSSI e JORGE CAINELLI apontaram que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise da coisa julgada material; (2) a decisão recorrida desconsiderou a existência de sentença homologatória transitada em julgado, violando os arts. 502 e 508 do CPC. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 230/231). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ESPÓLIO DE BENIGNO BAROSSI e JORGE CAINELLI apontaram (1) a violação dos arts. 502 e 508 do CPC, ao não reconhecer a coisa julgada material da sentença homologatória do acordo; (2) a necessidade de reforma do acórdão recorrido que desconsiderou a sentença homologatória transitada em julgado; (3) a inadequação da decisão recorrida ao não permitir a discussão da sentença homologatória por meio de ação rescisória, conforme o art. 966, VIII, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 117). EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO BANCO. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual constatou que, no caso concreto, não houve expressa concordância do banco com os termos da suposta transação, inexistindo título executivo apto a fundamentar o cumprimento de sentença. A falta de impugnação a esse fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, rever as conclusões quanto à alardeada coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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