Decisão · STJ

STJ AREsp 2288634

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-03publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. 1. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, discorrendo apenas de forma genérica sobre a questão. 2. É assente a jurisprudência desta Corte de que não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas ou análise de cláusulas contratuais. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 779): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 800): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 555-568): TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA NO GALPÃO DA TRANSPORTADORA, DURANTE O FINAL DE SEMANA. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DA TRANSPORTADORA. CULPA GRAVE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. A ré agravou em demasia o risco da ocorrência do sinistro ao expor a mercadoria transportada em local desprovido de sistema de proteção adequado, mormente quando sabia (ao menos deveria saber) que é alto o índice de roubos quando a mercadoria transportada é constituída de peças de reposição de automóveis. A ausência de sistema eletrônico de segurança e a inexistência de pessoal segurança ou vigilância, resultando em furto da mercadoria durante o final de semana, caracterizam falta grave da transportadora, com aptidão de afastar a incidência da cláusula de dispensa do direito de regresso. Apelação não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 621-627). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a ora Agravante em sede de Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive a não incidência das Súmulas nº 05 e 07 do C. STJ ao presente caso, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, artigo 932, II, do CPC e Súmula n. 182 do C. STJ." (fl. 816). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 822-823). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. 1. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, discorrendo apenas de forma genérica sobre a questão. 2. É assente a jurisprudência desta Corte de que não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas ou análise de cláusulas contratuais. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Precedentes. Agravo interno improvido.
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