Decisão · STJ

STJ AREsp 1917436

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-06-22publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Robens Recha contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção do apelo especial (Súmula 187/STJ). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) as custas devidas ao STJ foram recolhidas; (II) " a nalisando detidamente os autos, verifica-se que realmente o que consta no STJ, referente a comprovação de pagamento do preparo, está totalmente desfocado (ver e-STJ Fl.1972). Mas verificando os autos na origem, está totalmente legível e devidamente comprovado o preparo" (fl. 2.134) e "deve ser ressaltado, que não foi o Agravante que fez a remessa eletrônica dos autos, nem procedeu qualquer conversão. Portanto, a falha na disponibilização do correto comprovante do Preparo, não pode ser atribuída ao Agravante" (fl. 2.135); e (III) o Tribunal de origem indicou que o insurgente recolheu as custas devidas ao STJ. O recorrido, intimado para impugnar o agravo interno, apresentou ratificação dos termos das contrarrazões de apelo raro e do agravo em recurso especial (fl. 2.154). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora- Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2.168/2.173). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 3. Agravo interno não provido.
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