Decisão · STJ

STJ AREsp 2642527

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369, 370 E 373, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2.002 E 2.007 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO SÚMULA N. 283. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária aos interesses da parte não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausente o prequestionamento de preceito legal dito violado, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. O recurso especial não se compadece com a pretensão recursal que demanda o reexame de prova. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas da parte recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c da permissão constitucional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (G. e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desa. MARIA SALETE CORRÊA DIAS assim ementado: INVENTÁRIO. Decisão que, ao analisar a impugnação dos herdeiros em face das primeiras declarações do inventariante, indeferiu, por ora, a expedição de ofícios para obtenção de provas; dispensou a colação de bens por reconhecer a existência de cláusula de dispensa presumidamente válida; dispensou o inventariante de proceder ao depósito em juízo dos frutos civis pertencentes ao espólio e reconheceu a incompetência do juízo para a partilha de bens encontrados no exterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVAS. Juiz que é o destinatário da prova e deve analisar, com cautela, a sua pertinência e necessidade. Decisão que deixou de deferir, por ora, a produção de todas as provas pretendidas pelos herdeiros impugnantes. Grande volume de provas pretendido que, se integralmente deferido, dificultaria sua análise, sendo prudente a limitação do juízo. Parte que poderá reiterar os pedidos futuramente, sem prejuízo de sua ampla defesa. DISPENSA DE COLAÇÃO. Negócios celebrados entre o de cujus e seus filhos, agravados com cláusula de dispensa de colação. Presunção de boa-fé. Eventual fraude ou simulação que deverá ser objeto de ação ordinária, por tratar- se de matéria de alta indagação. BENS NO EXTERIOR. Autoridade brasileira que não possui competência para julgar ações relativas a bens existentes no exterior. Código de Bustamante. Lex rei sitae. Bens imóveis localizados em Portugal que devem ser partilhados pela Justiça portuguesa, conforme lei local. Possibilidade de pluralidade de juízos sucessórios. Desnecessidade de discussão mesmo para fins de reconhecimento da legítima. FRUTOS CIVIS. Em razão da universalidade dos bens e direitos que compõem o espólio, o inventariante deve providenciar seu depósito em juízo, não havendo óbice para que pretenda a expedição alvará para utilização do crédito em sua administração. Decisão que, neste ponto, merece reforma. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls. 777/778) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 947-978). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369, 370 E 373, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2.002 E 2.007 DO CC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO SÚMULA N. 283. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária aos interesses da parte não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausente o prequestionamento de preceito legal dito violado, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. O recurso especial não se compadece com a pretensão recursal que demanda o reexame de prova. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas da parte recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c da permissão constitucional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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