Decisão · STJ

STJ AREsp 2770595

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS DO SÍNDICO. DECISÃO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste análise, sequer implícita, do art. 67 do Decreto-Lei 7.661/1945 e da tese de inadequação dos honorários do ex-síndico da massa falida, visto que o Tribunal de origem se limitou a consignar que o recurso de apelação não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, ante à inadequação de seu manejo contra uma decisão interlocutória, o que evidencia a ausência de análise meritória e corrobora, consequentemente, para a falta de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. As razões do recurso se limitam a suscitar a inadequação dos honorários e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que fora manejado o recurso incorreto. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 455): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS DO SÍNDICO. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa ostente o seguinte teor (fl. 366): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE PROCESSUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. POSTULAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO EX-SÍNDICO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. ATO QUE NÃO ENCERRA O PROCEDIMENTO. FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. I. A Apelação Cível é o recurso próprio para impugnar a sentença, ato judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, art. 203, § 1º do CPC. II. A decisão a que se refere o art. 69, § 4 do Decreto-Lei 9661/45 é aquela que aprecia as contas prestadas, não o pronunciamento judicial, que após sentença que julga procedente a homologação das referidas contas, arbitra honorários em favor do ex-síndico nomeado para atuar na falência. Esta tem natureza de decisão interlocutória. Portanto, recorrível por meio de Agravo de Instrumento. III. A interposição de Apelo contra decisão interlocutória, dada a clareza legislativa, caracteriza erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita. IV - Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não ocorreu. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve o prequestionamento implícito do art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, visto o efetivo debate do tema. Acresce alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, por entender que houve impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS DO SÍNDICO. DECISÃO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste análise, sequer implícita, do art. 67 do Decreto-Lei 7.661/1945 e da tese de inadequação dos honorários do ex-síndico da massa falida, visto que o Tribunal de origem se limitou a consignar que o recurso de apelação não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, ante à inadequação de seu manejo contra uma decisão interlocutória, o que evidencia a ausência de análise meritória e corrobora, consequentemente, para a falta de prequestionamento do tema. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. As razões do recurso se limitam a suscitar a inadequação dos honorários e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que fora manejado o recurso incorreto. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
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