STJ AREsp 2651637
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medi da liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREUSA MARIA CAVALCANTE DE ALENCAR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 181-187 ). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 104-105): 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2 O instituto da impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo proteger o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, garantindo que um imóvel utilizado como residência familiar não possa ser penhorado. 1.3 Sobre o tema, o artigo 1o da Lei no 8009, de 1990, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Assim, o referido artigo estabelece que o imóvel tenha que possuir o escopo de morada. Por sua vez o artigo 3o do citado dispositivo, estabelece as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, aparentando ser o caso dos autos. 1.4 Ainda que a impenhorabilidade do bem de família proteja o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, existem exceções em que o imóvel utilizado como residência familiar pode ser penhorado, como para pagamento de dívidas, por exemplo. 1.5 Sendo o devedor uma pessoa com plena capacidade civil, que tenha indicado sua residência como garantia para o cumprimento de um acordo judicial que foi homologado em juízo, não é admissível uma proteção irrestrita do bem de família, especialmente pelo não cumprimento da obrigação assumida. Logo, a manutenção da decisão singular é medida que se impõe. Sem embargos de declaração rejeitados. Alega a agravante que (fl. 200): Não há qualquer similitude entre o Recurso Especial interposto e a vedação prevista pela Súmula 735 do STF. A decisão monocrática agravada, data venia, ampliou a abrangência da vedaçãom sumular e não observou as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Reitera-se: a Súmula nº 735/STF não veda de forma automática e absoluta a interposição de recurso especial em face de toda e qualquer decisão que versa sobre tutela provisória, restando excepcionadas os provimentos definitivos. Ainda que assim o fosse, não abarcaria o presente caso que não debate medida antecipatória ou acautelatória. Sustenta, ainda, que (fl. 201): Inexiste, portanto, qualquer necessidade de incursão no acervo fático-probatório. A reforma pretendida pode ser realizada a partir da mera interpretação da legislação federal em face de fatos já expostos no acórdão recorrido. A conduta é amplamente admitida por esta Corte Superior e representa exceção à aplicação da súmula nº 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 210). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medi da liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.