Decisão · STJ

STJ MS 31435

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-28publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta, em suma, a existência de excepcionalidades que autorizam o deferimento da medida liminar no referido habeas corpus, bem como a existência de flagrante e evidente teratologia no acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ. III. Razões de decidir 3. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia, o que não se evidencia na hipótese dos autos. 4. A irresignação com o resultado de julgamentos, proferidos no STJ, não confere legitimidade para a impetração de mandado de segurança para defender direitos líquidos e certos garantidos pela Lei 12.016/09. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo regimental interposto por GUSTAVO LANGARO e PAULO RICARDO DORNELLES contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra acórdão da Quinta Turma do STJ, nos autos do AgRg no HC 1.000.845/PR (e-STJ Fls. 22-24). Agravo regimental: interposto em 12/7/2025. Concluso ao gabinete em: 14/7/2025. Ação: mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em habeas corpus, sob o fundamento de que " .. é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus" (e-STJ Fl. 2).
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