Decisão · STJ

STJ AREsp 2833123

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Inovação recursal. Recurso DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. A decisão monocrática considerou a ausência de prequestionamento das alegadas violações aos arts. 156, 157, 158 e 167 do CPP, mencionadas apenas em embargos de declaração, rejeitados por falta de pressupostos específicos. 3. A decisão também destacou que o Tribunal a quo não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes, e que a inovação recursal em embargos de declaração não é admitida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias alegadas e se a decisão monocrática violou princípios constitucionais ao não considerar provas materiais e ao basear a condenação em testemunhos indiretos. 5. Outra questão é se a inovação recursal em sede de embargos de declaração é admissível e se a decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, e a decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O julgador deve rebater apenas as questões relevantes à resolução do caso. 3. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, arts. 156, 157, 158, 167. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 83. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 411/420, que, com fundamento com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental, o agravante afirma que embargos de declaração foram opostos para sanar omissões, configurando prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Alega que a decisão recorrida violou princípios constitucionais ao não considerar provas materiais e ao basear condenação em testemunhos indiretos. Aduz que as súmulas não se aplicam, pois as questões foram efetivamente arguidas desde o Recurso de Apelação. Requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática com o processamento e conhecimento do Recurso Especial com análise meritória das questões de direito federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Inovação recursal. Recurso DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. A decisão monocrática considerou a ausência de prequestionamento das alegadas violações aos arts. 156, 157, 158 e 167 do CPP, mencionadas apenas em embargos de declaração, rejeitados por falta de pressupostos específicos. 3. A decisão também destacou que o Tribunal a quo não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes, e que a inovação recursal em embargos de declaração não é admitida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias alegadas e se a decisão monocrática violou princípios constitucionais ao não considerar provas materiais e ao basear a condenação em testemunhos indiretos. 5. Outra questão é se a inovação recursal em sede de embargos de declaração é admissível e se a decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, e a decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O julgador deve rebater apenas as questões relevantes à resolução do caso. 3. A inovação recursal em embargos de declaração não é admitida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, arts. 156, 157, 158, 167. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 83.
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