Decisão · STJ

STJ AREsp 2840441

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial, visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato que impede o conhecimento da irresignação. 3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VM PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.587): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.142): APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE ALUGUERES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. MODALIDADE CONTRATUAL "BUILT TO SUIT". CONTRATOS DE LOCAÇÃO E EMPREITADA POR VALOR GLOBAL. DISTINÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL EM IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS AOS LOCADORES DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE ALUGUÉIS PARA EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - Pelo princípio da dialeticidade, não se conhece de matéria nova ventilada apenas na apelação, em vedação à inovação recursal. - Nos contratos na modalidade "built to suit" (construído para se adequar), as partes convencionam a realização de investimento em construção ou reforma no imóvel pelo locador no interesse do locatário. - Uma vez que as tratativas referentes à locação, com acertamento dos valores dos alugueres, precederam à contratação dos serviços de empreitada global para construção do empreendimento a ser locado, não resta caracteriza a vinculação dos instrumentos contratuais, que não foram celebrados concomitantemente, tampouco foram condicionados um ao outro. - O art. 835, do Código Civil, faculta a exoneração da fiança a qualquer tempo nos contratos firmados por prazo indeterminado. - A exoneração de fiança não se aplica aos casos de contratos por prazo determinado, sendo responsabilidade do fiador o pagamento das despesas decorrentes da locação, não podendo se eximir da obrigação até o final da vigência do período original do contrato. - O STJ, ao julgar o R Esp 1.850.512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. - São aplicáveis, como regras obrigatórias, os critérios e parâmetros do art. 85, §2º do CPC. Os embargos de declaração opostos pelos autores, ora agravados, foram acolhidos para sanar vício relativo à base de incidência dos honorários (fls. 1.226-1.228), enquanto os declaratórios das agravantes, DMA Distribuidora S.A. e VM Participações Ltda., foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1.273-1.277 e 1.313-1.318, respectivamente). A agravante aduz, nas razões de seu recurso interno (fls. 1.610-1.624), a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à alegação de afronta aos arts. 421, 421-A, 422 e 424 do CC, porquanto evidenciada a "modalidade contratual estabelecida pelas partes, esta, conhecida como "built to suit" (BTS) - ou, em português, "construído sob medida"." (fl. 1.616). Traça argumentação quanto à ausência de inovação recursal, oportunidade em que insiste na alegação de ausência de validade da fiança e não incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ no ponto. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As partes agravadas apresentaram contraminuta (fls. 1.673-1.683). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial, visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato que impede o conhecimento da irresignação. 3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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