STJ AREsp 2823922
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. ENUNCIADO 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos da Lei 155/2003 do Município de Joinville. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Verifica-se, acerca da sustentada possibilidade de inclusão de PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS, que a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, inclusive, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 190, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Neogrid Informática Ltda. desafiando decisão de fls. 1.068/1.071, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 108, § 1º, e 110 do CTN; e 13, § 1º, I, da LC 87/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, cabendo à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ; (II) quanto à alegação de afronta aos arts. 15 e 16, caput, § 5º, do Código Tributário Municipal de Joinville (Lei municipal 155/2003), o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado 280/STF; e (III) o Sodalício a quo de decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) não há falar em falta de prequestionamento, sendo certo que "a exigência do prequestionamento explícito trazido pela Súmula 211/STJ vai de encontro às disposições trazidas pelo codex processual atualmente em vigor - ao qual se submete a presente ação mandamental - que busca promover uma maior flexibilização e acessibilidade e, consequentemente, permitindo que o tribunal analise argumentos que não necessariamente atendem à exigência de prequestionamento explícito, restando superada a aplicação da Súmula nº 211/STJ" (fl. 1.082); (ii) "a discussão posta nos autos referente à ilegalidade da inclusão do ISSQN e de tributos federais (PIS e COFINS) na base de cálculo do ISSQN possui forte cunho infraconstitucional, uma vez que a Lei Municipal de Joinville nº 155/2003 ofende diversos dispositivos de lei federal" (fl. 1.088); e (iii) "a Agravante não objetiva, em qualquer momento, o reconhecimento de ofensa aos artigos 15 e 16, caput e § 5º da Lei Complementar Municipal de Joinville n.º 155//2003 por esta Corte Superior, mas sim a contrariedade de tais normas aos ditames da Lei Complementar nº 116/2003 e do Código Tributário Nacional" (fl. 1.094). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.115). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. ENUNCIADO 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos da Lei 155/2003 do Município de Joinville. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Verifica-se, acerca da sustentada possibilidade de inclusão de PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS, que a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, inclusive, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 190, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 4. Agravo interno não provido.