STJ AREsp 2395918
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil. 2. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que, apesar de eventual equívoco do sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem quanto à indicação do término do prazo recursal não poder ser imputado à parte, para a prorrogação do prazo recursal se mostra necessária a configuração da justa causa a ser demonstrada de maneira efetiva, não sendo suficiente, para tanto, unicamente a juntada de print do sistema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODAIR CRISTIANO CHRISPIM DO ROSARIO da decisão em que conheci do agravo para não conhecer o recurso especial devido à sua intempestividade (fls. 869/870). A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo. Nesse sentido, defende que: " .. atendeu aos prazos registrados no sistema do PROJUDI, apresentando o recurso dentro do prazo assinalado no sistema que registrava como prazo final para cumprimento dia 25/04/2023, data está que foi devidamente apresentado o recurso apropriado no prazo recursal, não exigindo que comprovasse feriado local, haja vista que, somente seguiu ao prazo que o sistema eletrônico disponibilizou ao agravante, impondo o manejo do presente Agravo Interno" (fl. 878). A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 892). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil. 2. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que, apesar de eventual equívoco do sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem quanto à indicação do término do prazo recursal não poder ser imputado à parte, para a prorrogação do prazo recursal se mostra necessária a configuração da justa causa a ser demonstrada de maneira efetiva, não sendo suficiente, para tanto, unicamente a juntada de print do sistema. 3. Agravo interno a que se nega provimento.