Decisão · STJ

STJ AREsp 2385675

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-24publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), assim ementado: 1. - O art. 279 do CPC estabelece que "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir", havendo previsão no §1º no sentido de que "Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado". O parágrafo segundo estabelece que "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". 2. - No caso, a douta Procuradora de Justiça manifestou-se no recurso no sentido de que "não houve intimação do membro do Ministério Público de singela instância.. Não obstante isso.. tal falha não redunda em nulidade do feito quando não trouxe prejuízo para a parte.." (f. 183vº). Alegação de nulidade rejeitada. 3. - O art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal estabelece que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Sobre tal preceptivo, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso extraordinário com repercussão geral, assentou que "encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Mia MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). Tal orientação, contudo, tem aplicação em relação aos direitos meramente individuais, mas não em relação aos direitos coletivos lato senso (difusos e coletivos stricto senso). 4. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que "As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, amando na defesa de interesses alheios e em nome alheio" (AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). 5. - No caso, a autora é uma associação de pais e amigos dos surdos e outras deficiências e, dentre as pretensões formuladas, foram formulados pedidos para que o banco réu apresente "plano de adequação das instalações físicas da agência em questão" e para que ele, requerido, seja condenado à "obrigação de fazer, consistente em implementar definitivamente as adequações necessárias de modo a garantir a acessibilidade". Tais pretensões apresentam caráter transindividual, restando afastada a necessidade de autorização especifica para a propositura da demanda coletiva. O caso é de legitimidade extraordinária ad causam ativa da associação autora para a demanda proposta contra o réu. 6. - Recurso provido. Legitimidade ad causam ativa da apelante reconhecida. (e-STJ, fls. 254/256) . (e-STJ, fls. 254/256) Irresignado, ITAÚ interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido.
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