Decisão · STJ

STJ AREsp 2926640

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAIR PEREIRA DE MORAES, ROSELEI MENDONCA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 172-173). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 73): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAGISTRADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. RECURSOS DOS AUTORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSISTÊNCIA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM ENTRADAS EM VALORES QUE NÃO CONFIRMAM A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. ADEMAIS, PRIMEIRO AGRAVANTE QUE POSSUI 5 VEÍCULOS EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE 4 DELES JÁ FORAM ALIENADOS A TERCEIROS. SEGUNDA AGRAVANTE, POR SEU TURNO, QUE É PROPRIETÁRIA DE BEM IMÓVEL E NÃO COMPROVOU A NARRATIVA DE QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS MÉDIOS DE R$ 400,00. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 102-103). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 182): Todavia, a decisão monocrática incorre em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica. O Agravo em Recurso Especial interposto atacou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, sustentando a violação aos artigos 98 e 99, §2o e §3o, do CPC, bem como o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Foram apresentados argumentos claros quanto à comprovação da insuficiência de recursos, anexando-se extratos bancários, contas de consumo e declaração de hipossuficiência. Portanto, não houve alegação genérica, mas sim impugnação concreta e fundamentada, o que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. Logo, não se trata de alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito, mas sim de impugnações técnicas, devidamente fundamentadas e lastreadas em direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 182/STJ não pode ser aplicada quando a parte recorrente apresenta impugnação suficiente e minimamente fundamentada contra os fundamentos da decisão agravada. Ainda que de forma sintética, a parte agravante cumpriu com o ônus argumentativo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 185). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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