Decisão · STJ

STJ AREsp 2859657

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão contratual. Pandemia de covid-19. Teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva em contratos de locação comercial durante a pandemia de covid-19. 2. O Tribunal de origem concluiu que o locatário não demonstrou a redução do faturamento da atividade comercial e os prejuízos sofridos em decorrência da pandemia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão contratual durante a pandemia de covid-19 pode ser realizada sem a exigência de demonstração contábil detalhada de prejuízo, considerando a quebra da base contratual como presumida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem configurou litigância de má-fé. 6. A divergência jurisprudencial alegada não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão envolve reavaliação de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 478, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ SIMÕES BARBOSA - MICROEMPRESA contra a decisão de fls. 620-623, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante aduz que a decisão agravada merece reforma, pois não considerou o dissídio jurisprudencial demonstrado, especialmente em relação ao REsp n. 1.984.277/DF, que reconheceu a possibilidade de revisão contratual durante a pandemia sem exigência de demonstração contábil detalhada de prejuízo. Alega que a decisão recorrida exigiu prova específica de redução de faturamento, contrariando o entendimento do STJ de que a quebra da base contratual é presumida em contextos de pandemia. Sustenta que o recurso versa sobre questão estritamente de direito, não se tratando de reavaliação de fatos ou provas, mas da correta aplicação dos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado da Turma para reforma da decisão agravada. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente protelatório e requer a condenação do agravante em litigância de má-fé, além da majoração dos honorários advocatícios (fls. 674-683). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão contratual. Pandemia de covid-19. Teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva em contratos de locação comercial durante a pandemia de covid-19. 2. O Tribunal de origem concluiu que o locatário não demonstrou a redução do faturamento da atividade comercial e os prejuízos sofridos em decorrência da pandemia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão contratual durante a pandemia de covid-19 pode ser realizada sem a exigência de demonstração contábil detalhada de prejuízo, considerando a quebra da base contratual como presumida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem configurou litigância de má-fé. 6. A divergência jurisprudencial alegada não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão envolve reavaliação de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 478, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.
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