STJ AREsp 2837723
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que reconheceu a responsabilidade civil por erro médico, determinando indenização por danos morais em razão de diagnóstico tardio de acidente vascular cerebral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito recursal. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. 5. A alegação de cerceamento de defesa não foi demonstrada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas apresentadas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 510-511): EMENTA: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. SEQUELAS. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEMORA NO TRATAMENTO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, o que significa dizer que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 2. Assim, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, tem-se que a livre apreciação dos elementos probatórios pelo magistrado não implica em violação às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e, via de consequência, do devido processo legal, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. 3. O hospital e os médicos por ele contratados devem responder objetivamente pela má prestação do serviço que cause danos ao paciente, conforme art. 14 do CDC. 4. Caracterizado o erro médico por falha no diagnóstico que retardou o adequado tratamento do autor e acarretou sequelas que poderiam ter sido minimizadas, caso houvesse diagnóstico e conduta adequados. 5. Presentes o nexo de causalidade entre a omissão dos prestadores de serviço e os danos sofridos pelo autor, bem como os demais pressupostos ensejadores do dever de indenizar. 6. O montante indenizatório deve observar as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não caracterizar enriquecimento sem causa nem se revelar irrisório. 7. Sobre os valores arbitrados a título de danos morais devem incidir juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do CC/2002. 8. Recurso parcialmente provido apenas para ajustar os consectários legais da condenação. Unanimidade. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 7º, 156 e 375, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, todos do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa pelo afastamento da prova pericial requerida e que o "(..) acordão Recorrido foi omisso quanto as provas que demonstram ter o Tribunal Local incorrido em erros de premissa fática e, portanto, capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo Tribunal local(..)" (e-STJ fl. 533). Contrarrazões às fls. e-STJ 714-753. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 526-528). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 758-766). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 770/787). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que reconheceu a responsabilidade civil por erro médico, determinando indenização por danos morais em razão de diagnóstico tardio de acidente vascular cerebral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito recursal. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. 5. A alegação de cerceamento de defesa não foi demonstrada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas apresentadas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.