STJ REsp 2210900
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS OBJETO DA LIDE DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO APONTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANCO), manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Em regra, é admissível a revisão da relação contratual em embargos à execução, especialmente quando os contratos que motivaram a renegociação/confissão de dívida está identificados no título executivo extrajudicial. Observância da Súmula 286 do STJ. No caso dos autos, a parte embargada postulou a revisão de toda a cadeia negocial que deram origem as confissões de dívidas objeto da ação de execução extrajudicial. A sentença aplicou as consequências do artigo 400 do CPC em relação aos contratos que originaram a confissão de dívida e não juntados, após determinação que a instituição bancária assim procedesse e, posteriormente, revogando-a. A sentença que revisa toda a relação contratual e aplica a presunção regulado pelo art. 400 do CPC, após dispensar o banco de juntar os contratos renegociados implica em cerceamento de defesa e viola o art.10 do CPC. Necessária a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para facultar a anexação dos contratos faltantes, pois não se trata de causa madura. Sentença desconstituída, face situação peculiar dos fatos. Prejudicado o apelo dos embargantes para majoração da verba honorária. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO BANRISUL. DECLARARAM PREJUDICADO O APELO DOS EMBARGANTES (e-STJ, fl. 517 - com destaque no original). Os embargos de declaração opostos pelo BANCO foram desacolhidos (e-STJ, fls. 553-556). Em suas razões, o BANCO alegou a violação dos arts. 502, 505, 507 e 1022, II, todos do CPC, ao sustentar (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem a análise de seus argumentos acerca da preclusão e coisa julgada, na medida em que a decisão anterior definiu os contratos objeto da lide, conforme a inicial da execução e o mencionado laudo pericial, afastando por completo qualquer outro instrumento da lide; e (2) ofensa à coisa julgada e ao instituto da preclusão. Foram apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 604-608). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 611-613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS OBJETO DA LIDE DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO APONTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial provido.