STJ AREsp 2692561
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes. 3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). 4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária configura-se como inovação recursal, insuscetível de exame em agravo interno ante a preclusão consumativa. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1588): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1.129): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA EXTRA PETITAE SEM FUNDAMENTAÇÃO - ARTIGO 22, §2º, DA LEI 8.906/1994 - PRELIMINARES AFASTADAS- REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA SUCUMBÊNCIA - VIABILIDADE - RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE - DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DEFINIDO NA ORIGEM - INDEFERIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.178-1.190). Nas razões do agravo interno, alega o agravante, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, no mérito, violação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e não incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Aponta divergência jurisprudencial com aresto da Quarta Turma desta Corte. Sustenta, outrossim, que (fl. 1.612): .. o presente caso não envolve contrato que prevê somente a remuneração ao final do processo, pelo êxito, sendo que a fundamentação que lastreia o recurso especial é justamente o fato de existir um contrato que não remunera exclusivamente pelo êxito, o que distingue a presente controvérsia da que foi firmada nos precedentes trazidos pela r. decisão monocrática. No contrato pactuado entre as partes, conforme enfatizado pelo BRADESCO, há previsão de pagamento de honorários inclusive para casos de irrecuperabilidade de crédito, ou seja, se trata de um contrato que remunera o escritório agravado pela: a) prestação pura e simples dos serviços advocatícios, b) por atos de recuperação parcial de crédito, c) pelo êxito e, d) também, em casos em que não haja êxito, o que afasta por completo a similitude fática pretendida com os precedentes invocados, não sendo o caso de óbice pela Súmula 83/STJ. Requer, subsidiariamente, a incidência da Taxa SELIC sobre o valor devido, observando o disposto no art. 406 do Código Civil e na jurisprudência do STJ. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.623-1.637. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes. 3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). 4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária configura-se como inovação recursal, insuscetível de exame em agravo interno ante a preclusão consumativa. Agravo interno improvido.